Certidão positiva com efeitos de negativa (cpd-en). Prazo de cobrança amigável. Art. 21 do decreto nº 70.235/72. Portaria mf nº 447/2018
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1039953-70.2020.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). PRAZO DE COBRANÇA AMIGÁVEL. ART. 21 DO DECRETO Nº 70.235/72. PORTARIA MF Nº 447/2018. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante a obtenção de CPD-EN, sob o fundamento de que o prazo de 30 dias para pagamento amigável, após a constituição definitiva do crédito, suspenderia sua exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o prazo para cobrança amigável previsto no Decreto nº 70.235/72 e na Portaria MF nº 447/2018 constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não podendo normas de hierarquia inferior (decretos ou portarias) criar novas hipóteses. 4. O prazo de 30 dias para cobrança amigável (art. 21 do Decreto nº 70.235/72) não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede o curso do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.399.591/CE) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Encerrado o processo administrativo fiscal, o crédito considera-se definitivamente constituído e plenamente exigível, sendo a regularização do débito condição indispensável para a emissão de certidão de regularidade fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese jurídica: O prazo para cobrança amigável previsto na legislação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não autoriza, por si só, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
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