JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1040095-53.2024.4.01.3200

Imposto de renda pessoa física. Isenção por moléstia grave. Cegueira monocular. Proventos de aposentadoria. Honorários advocatícios. Recurso desprovido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1040095-53.2024.4.01.3200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira monocular, bem como determinar a revisão de certidão de dívida ativa para exclusão de valores indevidos. 2. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela da dívida excluída, afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação de pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve reconhecimento do pedido pela União apto a afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02; e (ii) é devida a manutenção e majoração da verba honorária diante da atuação processual da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do pedido, para fins de afastamento da condenação em honorários, exige manifestação inequívoca e ausência de resistência relevante ao direito material discutido. 5. A União, embora tenha admitido a possibilidade de isenção, condicionou o reconhecimento à produção de prova pericial e impugnou a suficiência dos documentos apresentados, além de suscitar limitações quanto ao termo inicial, prescrição e compensações administrativas. 6. Tal conduta caracteriza resistência à pretensão autoral, afastando a incidência da regra excepcional prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. 7. A condenação em honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, sendo devida quando a parte contribui para a instauração ou prolongamento do litígio. 8. A fixação da verba honorária em 10% sobre a parcela da dívida excluída mostra-se adequada e em conformidade com os arts. 85 e 86 do CPC. 9. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observado o mínimo de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 exige reconhecimento integral e inequívoco do pedido, sem resistência relevante ao direito material. 2. A impugnação à prova da moléstia grave e o condicionamento do reconhecimento à produção probatória caracterizam resistência apta a justificar a condenação em honorários. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6025; STF, RE 1525407 (Tema 1373); STJ, Súmulas 598, 627 e 394; STJ, Tema 1037; STJ, Tema 250. ------------------------------------------------------------------------

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