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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1042401-92.2024.4.01.3200

Pis/cofins. Não incidência. Zona franca de manaus zfm. Art. 4º do decreto-lei n. 288/1967. Receitas de prestação de serviços. Tema 1.239/stj

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
25/06/2026
Data de publicação
25/06/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1042401-92.2024.4.01.3200

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.239/STJ. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União-FN e remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores pagos a esse título, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas, situadas na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.239/STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a pessoa física ou jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. 5. Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de "restituição" (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse) 6. Em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." 7. Quanto à compensação tributária e à definição do "quantum" do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação "administrativa", fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 9. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União-FN e remessa oficial parcialmente providas apenas para limitar o direito à repetição do indébito, nos termos do voto da Relatora. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100; CTN, arts. 170 e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2613918/AM c/c Tema 1.239/STJ; RE n. 1.420.691 c/c Tema 1.262/STF.

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