Concurso público. Cargo de técnico em secretariado. Exigência de qualificação técnica específica. Conclusão do curso após a convocação. Vinculação ao edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001925-33.2014.4.01.3506
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A CONVOCAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O Juízo de primeiro grau consignou que: "O Anexo II do Edital nº 064/2014 realmente prevê como exigência para provimento do cargo de Técnico em Secretariado ter o candidato concluído o Curso Médio Profissionalizante ou Curso Médio completo acrescido de Curso Técnico em Secretariado. A previsão do Edital encontra fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº 11.091/2005, que prevê que o ingresso nos cargos do Plano de Carreira devem observar o padrão inicial e o nível de capacitação previstos no Anexo II. O referido anexo exige, sem dúvida, que o candidato tenha concluído o Curso Médio Profissionalizante ou o Curso Médio Completo acrescido do Curso Técnico em Secretariado. Colhe-se do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos do Ministério da Educação que o Curso Técnico em Secretariado é ministrado com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas. Em sendo assim, tem razão a Impetrada ao recusar a posse uma vez que o Curso de Secretariado Básico Executivo concluído pela Impetrante apresenta carga horária muito inferior ao Curso Técnico exigido no Edital (120 horas). Os demais cursos concluídos pela Impetrante não são compatíveis com as exigências do edital. Deve-se destacar que o fato de a Impetrante ser portadora do diploma do Curso Superior de Letras não atende também às exigências do Edital, por não guardar relação de compatibilidade com as funções do cargo". 2. No que tange à necessidade de apresentar a formação exigida pelo edital, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital". Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020) (AgInt no RMS 70.352/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Na hipótese, o edital estabeleceu que a formação exigida para o cargo de Técnico em Secretariado é curso Médio Profissionalizante ou Médio completo e também de curso Técnico em Secretariado. 4. A apelante admite que concluiu o curso exigido após o momento da convocação para tomar posse. 5. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
