JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003239-43.2016.4.01.3506

Improbidade administrativa. Alegação de omissão quanto à suficiência das provas produzidas. Inocorrência. Razões de decidir explícitas no voto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003239-43.2016.4.01.3506

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, à unanimidade deu provimento ao recurso de apelação interposto por Corréus. 2. O MPF aponta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciados elementos probatórios relevantes constantes dos autos, notadamente aqueles oriundos do inquérito civil público, do processo administrativo instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, bem como a prova testemunhal e a prova técnica. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação adequada quanto à valoração das provas e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais, com vistas ao prequestionamento, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. 3. Não se vislumbra a existência do vício apontado, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 4. No tocante à alegada omissão quanto ao conjunto probatório, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa os elementos constantes dos autos, inclusive o processo administrativo mencionado, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência das provas para demonstrar, de maneira cabal, a prática dos atos de improbidade administrativa. A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório, não se exigindo do julgador o enfrentamento individualizado de todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes. 5. Quanto à prova testemunhal, o acórdão consignou, de forma clara, que os depoimentos colhidos não confirmaram a prática das condutas imputadas, limitando-se a descrever a dinâmica de funcionamento interno da instituição, sem atribuição direta de fraude aos demandados. Ademais, registrou-se que tais elementos não foram confirmados em Juízo, o que fragiliza sua força probatória. 6. No que se refere à prova pericial, restou expressamente consignado que o laudo mencionado não foi formalmente juntado aos autos, tampouco houve autorização para utilização como prova emprestada, inexistindo, portanto, possibilidade de sua valoração para fins de condenação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. No tocante ao inquérito civil público, embora não haja menção expressa ao dispositivo legal indicado pelo Embargante, o acórdão apreciou o conjunto probatório de forma global, afastando sua suficiência para a formação de juízo condenatório. Não há obrigação de enfrentamento específico de cada norma invocada, desde que a controvérsia tenha sido decidida de maneira fundamentada. 8. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa ao ônus da prova e à necessidade de demonstração robusta da prática ímproba, em consonância com o regime jurídico aplicável à matéria, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura, por si só, omissão, quando a matéria foi devidamente analisada. 9. Inexistência dos vícios apontados pela Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 10. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 11. Embargos de declaração rejeitados.

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