JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1000720-94.2020.4.01.3908

Crime ambiental. Art. 50-a da lei nº 9.605/1998. Desmatamento em terras públicas. Preliminar de prescrição virtual. Rejeição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1000720-94.2020.4.01.3908

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESMATAMENTO EM TERRAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DAS IMAGENS DE SATÉLITE PARA DEFINIÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. DIVERGÊNCIA FUNDIÁRIA E BOTÂNICA. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO REFUTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 (desmatar ou degradar floresta em terras de domínio público). Segundo a denúncia, baseada em Auto de Infração e Relatório de Fiscalização do IBAMA, o Réu teria degradado 87,35 hectares com uso de fogo na Gleba Federal Gorotire, em Itaituba/PA. O pedido recursal busca a absolvição por atipicidade, fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e reforma da dosimetria. 2. Rejeita-se a preliminar de prescrição antecipada, uma vez que o ordenamento jurídico e a Súmula nº 438 do STJ vedam a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. No cálculo pela pena concreta, não houve o transcurso de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos. 3 No mérito, o crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 deixa vestígios materiais, sendo indispensável o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), o qual não pode ser suprido apenas por imagens de satélite ou pela confissão qualificada. 4. As imagens de satélite atestam a perda de cobertura vegetal, mas não possuem precisão técnica para distinguir se a área era "floresta nativa" ou "juquira" (vegetação secundária), conforme alegado pelo Réu no seu interrogatório, o que afeta a tipicidade da conduta. 5. Existe incerteza quanto à natureza jurídica da terra (se pública ou privada), dada a sobreposição de autuações federal (IBAMA) e estadual (SEMAS/PA) com metragens divergentes, o que exigiria perícia topográfica e georreferenciamento para a certeza necessária na esfera penal. 6. A Acusação não produziu prova oral em Juízo, baseando-se em confissão qualificada do Réu, que admitiu apenas o uso de força braçal em área reduzida para agricultura de subsistência. Ante a inércia probatória do Ministério Público em refutar tais alegações por meio de laudo técnico e testemunhas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 7. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação provida, para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Turma
  • por maioria
  • vencido o Revisor
  • rejeitar a preliminar de prescrição e dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)