Improbidade administrativa. Agravo interno. Julgamento monocrático. Art. 932, IV, `b, c/c art. 1.011, I, CPC. Lei n. 8.429/92
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC (AGTEAC)
- Número
- TRF1-1002253-70.2020.4.01.4302
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, `B, C/C ART. 1.011, I, CPC. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. PROVA INDICIÁRIA DE DOLO E DO DANO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra julgamento monocrático proferido nos termos do art. 932, IV, "b", c/c o art. 1.011, I, ambos do CPC, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. 2. O FNDE defende haver uma contradição na decisão "haja vista que a Lei n° 14.230/2021 não possui nenhum dispositivo de aplicação retroativa, determinando expressamente vigência a partir de sua publicação (ocorridaem 26/10/2021), a teor do que dispõe o artl 5°". Defende, outrossim, que a retroatividade normativa benigna é uma é "uma exceção constitucional voltada ao Direito Penal, ainda que admissível fosse em outra seara, ante a ausência de lei específica do Direito Administrativo Sancionador que determine sua aplicação, não pode ser adotada no âmbito da improbidade administrativa". Requer, pois, seja exercido o juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada, ou, não sendo este o entendimento, que a Colenda Turma julgue o mérito do recurso, dando-lhe integral provimento. 3. O FNDE também opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática, acusando o vício da "contradição", sob o mesmo fundamento posto no agravo interno. 4. Não há contradição no julgado nem erro no julgado. Em verdade, considerando a superveniência da Lei n° 14.230/2021, compreendeu-se não haver razões para dissentir da sentença de primeiro grau, que rejeitou a petição inicial com base no art. 17, §6°-B, da Lei n° 8.429/92 (nova redação). As razões recursais declinadas pelo FNDE, em sede de agravo interno, são, praticamente, uma reprodução daquelas lançadas no recurso de apelação (e também nos embargos de declaração opostos). 5. Nada obstante, a solução adotada em Juízo monocrático guarda plena consonância com o entendimento que vem sendo reiteradamente esposado pela Eg. Terceira Turma do TRF/1ª Região. São inúmeros os julgamentos em que esta Colenda Terceira Turma entende pela incidência da Lei n° 14.230/2021 nas ações de improbidade em curso. E tal incidência decorre não só do caráter processual de algumas de suas regras, mas também porque o referido diploma estabelece um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA). 6. Na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg. STF que, inclusive, entendeu pela necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para tipificação de todos os atos ímprobos , as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em tramitação, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 7. A decisão agravada foi clara ao explicitar que o julgamento de uma demanda para responsabilização por ato de improbidade deverá levar em conta a entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, assegurando àqueles que estão sendo processados a retroatividade da norma material mais benéfica. 8. Tal compreensão impõe ao órgão julgador considerar as inovações legislativas para o escorreito julgamento da causa. Por isso que, se as alterações recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser levadas em conta na decisão final da ação. 9. No caso, acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a petição inicial com apoio no art. 17, §6°-B da Lei n° 8.429/92 (não preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA), já que, nos autos, não foram identificados elementos mínimos demonstrativos do animus doloso, tampouco prova indiciária do prejuízo supostamente causado ao erário, sendo absolutamente descabida a imputação da petição inicial, apenas e tão somente, em razão de o Réu ocupar o cargo de ordenador de despesas (cf. art. 1, §§ 2° e 3° da LIA). A deliberação agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Recurso de embargos de declaração e agravo interno desprovidos.
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