JurisFonte
TRF1PrevidenciárioHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1041240-10.2025.4.01.0000

Tráfico transnacional de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Pedido de extensão de benefício. Isonomia afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1041240-10.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de impetração de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito das Operações Vila do Conde e Calvary, em que houve a apreensão de 458 kg de cocaína. A Defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares diversas, alegando condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade empresarial lícita de revenda de carros, falta de contemporaneidade e a extensão de benefício concedido a Coinvestigado por esta Turma. 2. Superada a preliminar de não conhecimento mediante o saneamento da deficiência na instrução inicial pelos novos patronos (com a juntada do decreto prisional e comprovantes de atividade e residência), a ação constitucional deve ser conhecida em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 3. A pretensão de extensão de benefício (art. 580 do CPP) é inviável devido à expressa ausência de identidade fático-processual (distinguishing). O paciente ostenta registros criminais pretéritos por receptação, moeda falsa e uso de documento falso (arts. 180, 289 e 304 do CP), o que demonstra risco de reiteração delitiva. Ademais, as investigações revelam sua atuação ativa no núcleo financeiro da organização (Operação Calvary), com responsabilidade por depósitos fracionados e dissimulados para custeio logístico do tráfico e operações de lavagem de capitais, situação distinta daquela do Coinvestigado paradigma, o que evidencia periculosidade concreta e contínuo risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade do decreto prisional evidencia-se pela perenidade da organização criminosa complexa, que é altamente estruturada e possui ramificações transnacionais, tendo a denúncia sido recebida em 05/03/2026. 5. As condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade empresarial lícita de revenda de veículos, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A existência de suposta fachada empresarial é, inclusive, compatível com a imputação de participação no núcleo financeiro e de lavagem de capitais em favor do grupo delitivo. A segregação encontra-se pautada na garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP face à gravidade concreta dos fatos. 6. Ordem denegada.

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