Tráfico transnacional de drogas. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Pedido de extensão de benefício. Isonomia afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1041240-10.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de impetração de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, no âmbito das Operações Vila do Conde e Calvary, em que houve a apreensão de 458 kg de cocaína. A Defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares diversas, alegando condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade empresarial lícita de revenda de carros, falta de contemporaneidade e a extensão de benefício concedido a Coinvestigado por esta Turma. 2. Superada a preliminar de não conhecimento mediante o saneamento da deficiência na instrução inicial pelos novos patronos (com a juntada do decreto prisional e comprovantes de atividade e residência), a ação constitucional deve ser conhecida em prestígio à primazia do julgamento de mérito. 3. A pretensão de extensão de benefício (art. 580 do CPP) é inviável devido à expressa ausência de identidade fático-processual (distinguishing). O paciente ostenta registros criminais pretéritos por receptação, moeda falsa e uso de documento falso (arts. 180, 289 e 304 do CP), o que demonstra risco de reiteração delitiva. Ademais, as investigações revelam sua atuação ativa no núcleo financeiro da organização (Operação Calvary), com responsabilidade por depósitos fracionados e dissimulados para custeio logístico do tráfico e operações de lavagem de capitais, situação distinta daquela do Coinvestigado paradigma, o que evidencia periculosidade concreta e contínuo risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade do decreto prisional evidencia-se pela perenidade da organização criminosa complexa, que é altamente estruturada e possui ramificações transnacionais, tendo a denúncia sido recebida em 05/03/2026. 5. As condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade empresarial lícita de revenda de veículos, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A existência de suposta fachada empresarial é, inclusive, compatível com a imputação de participação no núcleo financeiro e de lavagem de capitais em favor do grupo delitivo. A segregação encontra-se pautada na garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP face à gravidade concreta dos fatos. 6. Ordem denegada.
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