JurisFonte
TRF1CriminalMANDADO DE SEGURANÇA (MS)TRF1-1044196-96.2025.4.01.0000

Sequestro de bens. Ausência de indiciamento da parte impetrante. Liberação das contas bancárias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Número
TRF1-1044196-96.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO DA PARTE IMPETRANTE. LIBERAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL, DA IMPETRANTE, DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que no bojo do processo nº 1007028-63.2025.4.01.3200 deferiu o sequestro de bens móveis e imóveis, até o valor de R$ 74.110.528,00, em desfavor das pessoas físicas e jurídicas investigadas. 2. Alega, para tanto, que foi investigada por "suposta participação em atividade criminosa, consistente em prática de garimpo ilegal, na região dos abacaxis, por ter simplesmente recebido valores provenientes de pessoa acusada de envolvimento com envolvidos na referida empreitada criminosa". Assevera que os bens sequestrados foram adquiridos antes dos fatos delituosos narrados pelo Ministério Público e são oriundos de partilha advinda de divórcio. Afirma, assim, que não há indícios veementes da proveniência ilícita de seus bens. 3. Pontua que "apareceu nas investigações da Polícia Federal após seu nome aparecer nos Relatórios de Informações Financeiras do COAF, por ter recebido em sua conta bancária valores provenientes de pessoas supostamente consideradas como compradoras de ouro da região de Itaituba, Estado do Pará, local tradicionalmente reconhecido como região aurífera em que praticamente 70% da economia é movida pelo mercado do ouro". 4. Esgrime que já decorreu mais de 60 dias da imposição da medida, sem que a autoridade policial, no relatório final das investigações, a tenha indiciado. 5. O organograma de fl. 253 da rolagem única processual confirma que a Impetrante recebeu de Marcos Paulo Nogueira Chaves, conhecido como Bolacha, entre 24/07/2023 a 19/01/2024 a quantia de R$ 40.000,00. O documento policial, ademais, aponta a Impetrante como possível laranja das operações do garimpo (fl. 263). Apontou o relatório que (fls. 279/280): "Também constam da investigação Maria Tereza Barbosa da Silva, que seria beneficiária de R$ 40.000,00 de Marcos Paulo Nogueira Chaves e Wesley Carlos Batista de Souza, quantia equivalente a operação financeira realizada também com Sabrina Alves Monteiro. No caso de Wesley Carlos Batista de Souza, a polícia identificou que a mensagem via pix fazia menção direta a atividades de garimpo como "gasolina pro garimpo" e "compras notas garimpo gaucho pediu". 6. A incriminação da lavagem de dinheiro tem como um dos fundamentos o ataque ao braço financeiro da criminalidade organizada, bem assim evitar a continuidade da prática delitiva com o estrangulamento ao fluxo de capitais. Nessa esteira, o artigo 4º, da Lei 9613/96, estabelece um regime diferenciado de medidas cautelares. 7. O texto legal é justificado no item 65 da exposição de motivos da LLD que dispõe que "a busca e apreensão e o sequestro de bens do indiciado ou denunciado pela infração penal constituem um dos eficientes meios de prevenção e repressão penal, além de garantirem os interesses da União e da vítima da infração quanto ao ressarcimento civil do dano". 8. Tecido tal introito mister distinguir os institutos jurídicos envolvidos, tirando eventuais equívocos de textos de lei e de alguns posicionamentos em alguns julgados e livros de doutrina. O sequestro é medida cautelar com o objetivo de apreender bem litigioso (no processo penal, normalmente, adquirido com proveito da infração ou utilizado como instrumentos do crime, a exemplo de armas, máquinas e equipamentos, documentos em geral, inclusive eletrônicos etc.). O arresto, por sua vez, é medida cautelar de quaisquer bens penhoráveis do devedor com o objetivo de assegurar a indenização à vítima pelos danos causados pelo imputado por conta de sua conduta tida, ao final, como delituosa. A busca e apreensão nada mais é do que o meio de execução de qualquer medida cautelar que envolva coisas móveis (arresto e sequestro). 9. Conforme disciplina o CPP, o sequestro recai sobre bens que constituam proveito do crime (art. 125), podendo recair sobre bens imóveis ou móveis que não sejam passíveis de busca e apreensão (art. 132). O objetivo da constrição, no caso, é a reparação do dano decorrente da infração antecedente, ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. O advento do § 4º, do artigo 4º, da Lei 9613/96, por sua vez, introduzido pela Lei 12.683/12, passou a permitir a constrição sobre bens do investigado que não guardem relação com o crime, não sendo necessário perquirir se os bens têm origem lícita ou ilícita, ou se foram adquiridos antes ou após a prática da infração (STJ, AgRg-Inq 1190, Maria Gallotti, CE, 15.09.2021). Tendo em vista a natureza da medida, exige-se, para sua decretação, indícios suficientes de infração penal. 10. Há, ainda, o "sequestro" previsto no Decreto-Lei nº 3.240/1941 que tem natureza assecuratória e visa garantir a recomposição do dano causado à Fazenda Pública. 11. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se exige, para sua decretação, a comprovação de que os bens sejam produto ou proveito do crime, bastando indícios veementes de responsabilidade, o que afasta a tese da Impetrante de que seus bens constritos foram adquiridos antes do início dos fatos delituosos narrados. Tal peculiaridade, todavia, não afasta o controle constitucional da medida, a qual permanece submetida ao princípio da proporcionalidade, à razoabilidade, à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem assim à inafastável presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). 12. Conquanto seja notória a necessidade de flexibilização do prazo das investigações diante do alto nível de complexidade dos fatos, uma vez que se trata de investigação de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a União e lavagem de ativos por meio de utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas, a excepcionalidade do DL 3.240/41 não legitima a perpetuação da constrição em caráter ilimitado ou excessivo. 13. A medida foi decretada em setembro de 2025 (há 05 meses) o que, a priori, não implica em excesso de prazo suficiente ao levantamento da medida. 14. Na hipótese, não se pode olvidar que após anos de investigação, a Impetrante não foi indiciada pela autoridade policial em seu relatório final, muito embora tenha se esclarecido que as investigações prosseguirão para apuração da responsabilidade dos demais envolvidos. 15. Se é certo que a Impetrante não logrou comprovar a origem do depósito de R$ 40.000,00 em sua conta eis que, apenas alegações de que vendeu um imóvel, destituído de prova de qual imóvel seria esse, bem assim contratos de venda e compra e registros imobiliários pertinentes, não socorrem a Impetrante, não menos correto é que a carga probatória da ilicitude recai sobre os órgãos de persecução penal. 16. Não logrou a autoridade policial ou tampouco o MPF, até então, vincularem o recebimento de R$ 40.000,00 na conta da Impetrante à atividade ilícita praticada no garimpo na região dos abacaxis. 17. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Marcos Paulo Nogueira Chaves, depositante da importância acima declinada, logrou-se localizar ouro proveniente do garimpo ilegal, além de arma de fogo o que, aliado à movimentação financeira de mais de 2,5 milhões de reais em um ano, conduziram ao indiciamento do mesmo pelos crimes de usurpação de bens da União, uso de substancia tóxica, integrar ORCRIM, redução à condição análoga à escravidão, poluição do meio ambiente e lavagem de dinheiro (ID 448688997, fl. 49). 18. Não há, até então, todavia, nada que conecte o recebimento de tais valores na conta da Impetrante à atividade supostamente ilícita do indiciado. A anotação no recibo de pix de que tais depósitos se referiam à gasolina para o garimpo, por si, não caracteriza indício veemente da participação da Impetrante na empreitada criminosa, máxime na condição de laranja. 19. Segurança parcialmente concedida para determinar o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias da Impetrante, bem assim determinar que, em relação aos bens móveis e imóveis sequestrados, nomear a Impetrante na condição de depositária fiel, restituindo a posse dos bens à mesma, não obstante a manutenção da restrição de alienação.

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