JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1049659-97.2022.4.01.3500

Crimes ambientais. Artigos 48 e 50-a da lei nº 9.605/1998. Desmatamento e impedimento de regeneração. Ausência de provas. Recurso desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1049659-97.2022.4.01.3500

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 48 E 50-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESMATAMENTO E IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu os Réus das imputações de desmatamento de floresta em terras de domínio público e de impedimento da regeneração natural em reserva legal de projeto de assentamento. 2. O Laudo Pericial elaborado de forma estritamente indireta, baseado apenas em imagens orbitais e sem vistoria in loco, é imprestável para atestar, com a certeza exigida pelo Direito Penal, a tipologia vegetal suprimida, falhando em comprovar de forma categórica a elementar normativa "floresta" exigida pelo art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, não podendo afastar a tese defensiva de se tratar de mera limpeza de pastagem. 3. O depoimento de testemunha arrolada pela Acusação que ostenta interesse direto no desfecho da lide, consubstanciado em disputa patrimonial e possessória de natureza cível contra o Corréu, é dotado de extrema fragilidade probatória, sendo insuficiente para, de forma isolada, lastrear decreto condenatório. 4. A comprovação de que o Corréu atuava amparado por licenças emitidas por órgão ambiental estadual para "limpeza de pasto", aliada à existência de escrituras públicas de aquisição da área e depoimentos que confirmam a antiguidade da estrada submetida à manutenção, afasta o dolo necessário para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/1998, impondo-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 5. Apelação desprovida.

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