JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001079-17.2013.4.01.4002

Crimes contra o sistema financeiro nacional. "Compra premiada" (consórcio disfarçado). Art. 16 da lei 7.492/1986. Operar instituição financeira sem autorização

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
09/04/2026
Data de publicação
09/04/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001079-17.2013.4.01.4002

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "COMPRA PREMIADA" (CONSÓRCIO DISFARÇADO). ART. 16 DA LEI 7.492/1986. OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI 7.492/1986 E ART. 109, IV, CF). JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO CONCOMITANTE COM O ART. 16 PARA OS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO VETOR "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME ABERTO. SURSIS. RECURSO PARCIALMENTO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa em face de sentença que condenou o Réu pelos crimes previstos nos arts. 4º, parágrafo único, e 16 da Lei 7.492/1986, em razão de esquema de "compra premiada"/"venda premiada", com redimensionamento de pena e consectários. 2. A denúncia imputou ao Acusado, na qualidade de administrador da empresa "Mais Interativa Ltda.", a captação e administração de recursos de terceiros mediante "compra premiada", com promessa de crédito imobiliário e contemplação por sorteio/lance, operando atividade equiparável a consórcio/instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil, e, ainda, a prática de gestão temerária, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. 3. Nas razões recursais, a Defesa arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Federal e a ausência de justa causa, sustentando, no mérito, inexistência de dolo ou má-fé e incompatibilidade entre a imputação do art. 16 e a do art. 4º da Lei 7.492/1986, ao argumento de que, reconhecida a operação sem autorização, não seria logicamente possível a condenação simultânea por gestão temerária, invocando, ainda, o in dubio pro reo. 4. Rejeita-se a preliminar de incompetência: a atividade descrita caracteriza operação de crédito imobiliário e/ou consórcio disfarçado ("compra premiada"), subsumindo-se ao conceito penal de instituição financeira/equiparada e atraindo a competência federal nos termos do art. 26 da Lei 7.492/1986 e do art. 109, IV, da CF, sendo inaplicável, na espécie, a universalidade do juízo falimentar. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de justa causa. Há lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, com elementos documentais e testemunhais aptos a justificar a persecução penal, afastando-se a alegação de mero inadimplemento civil. 6. A materialidade do delito do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 exige a comprovação da operação financeira. Os contratos atestam a captação e a administração de recursos. A documentação societária demonstra a estrutura da empresa. O material publicitário comprova a oferta pública do serviço. Os ofícios do Banco Central do Brasil certificam a ausência de autorização para o funcionamento da instituição. 7. A autoria atribui a conduta ao administrador da pessoa jurídica. A documentação societária indica o Réu como gestor formal da empresa. Os depoimentos das testemunhas confirmam a administração de fato pelo Acusado. O interrogatório do Réu admite a gestão do negócio. 8. O dolo demanda a vontade de estruturar e de manter a operação financeira. A formação reiterada de grupos de consumidores demonstra o controle da atividade. O Réu possuía atuação profissional no setor bancário. A experiência prévia atesta o conhecimento sobre a exigência normativa de autorização. 9. A aplicação dos artigos 4º e 16 da Lei nº 7.492/1986 aos mesmos fatos configura violação ao princípio do ne bis in idem. O crime de gestão temerária pressupõe a existência de instituição financeira autorizada. A falta de autorização para o funcionamento absorve a conduta da gestão irregular. O Réu deve ser absolvido da imputação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. 10. A dosimetria comporta reforma. A pena-base decresce. O Juízo de primeiro grau reconhece a incidência da atenuante da confissão. A pena definitiva atinge 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento é o aberto. O Réu preenche os requisitos legais para a suspensão condicional da pena. 11. Apelação parcialmente provida, para absolver o Réu da imputação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e para redimensionar a pena do artigo 16 da Lei nº 7.492/1986.

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