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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1011611-25.2024.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento de sentença. Valor incontroverso indicado pela executada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1011611-25.2024.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO INDICADO PELA EXECUTADA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL EM MONTANTE INFERIOR. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 141, 492 E O §4º DO ART. 525 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1. Os autos questionam a possibilidade de decisão judicial, em impugnação ao cumprimento de sentença, fixar o valor da execução em montante inferior àquele expressamente reconhecido como devido pela devedora, bem como da evidencia de configuração de violação ao princípio da congruência. 2. Os arts. 141, 492 e o §4º do art. 525 do Código de Processo Civil prescrevem que: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte [...] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado [...] Art. 525, §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". 3. A decisão que, embora baseada em laudo da Contadoria Judicial, homologa valor inferior àquele confessado pela própria devedora, concedendo-lhe vantagem processual não pleiteada, e extrapola os limites objetivos da impugnação, configura julgamento ultra petita. 4. Nesse sentido, este egrégio Tribunal regional Federal entende: "Por força do princípio da congruência, não é possível, por ocasião da execução, a adoção de quantum debeatur, com base em laudo da contadoria judicial, que resulte em valor superior àquele requerido pela parte exequente em seus cálculos, em que pese a necessidade da fiel execução do julgado, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita (AG 10090114120184010000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Data de Julgamento: 13/09/2022, PJe 13/09/2022). 5. Não obstante a presunção de veracidade relativa ao laudo da Contadoria Judicial em sua função de auxiliar o juízo na apuração de valores controversos, a conclusão proferida pelo perito obedece aos limites objetivos da lide contidos nas postulações das partes. 6. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator