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TRF1CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1017299-02.2023.4.01.0000

Decisão monocrática do relator confirmada. Tutela provisória recursal. Suspensão da execução. Prescrição da pretensão executiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1017299-02.2023.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A agravante alega que: "A eventual não contratação da garantia, como sustentado pela Agravante, indicaria flagrante desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes no processo judicial. Isso porque, desde a petição inicial da ação originária, e, depois, em sede recursal, a ora Agravante insistiu na possibilidade de apresentação de caução para o fim de suspender a exigibilidade do seu débito. Por conseguinte, a hipótese de não contratação implicaria em verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça e ainda em comportamento contraditório, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte firmou entendimento de que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator