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TRF1CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1020003-17.2025.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Prosseguimento do feito. Decisão monocrática do relator confirmada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1020003-17.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA. 1. A agravante alega que: "existe no processo de origem, petição da CAIXA renunciando ao mandato conferido pela EMGEA em razão da rescisão contratual ocorrida entre as empresas, conforme cópias em anexo. Portanto, a CAIXA não tem mais poderes ou legitimidade para cumprir qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário. Sendo os cofres da EMGEA que sofrerá eventualmente os efeitos. A CAIXA não tem acesso a nenhum sistema que possibilite o cumprimento das decisões judiciais". 2. A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Nesse sentido, esta egrégia Corte entende que: "A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011" (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4. Agravo interno não provido.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento ao agravo interno
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator