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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1020756-18.2018.4.01.0000

Ação civil pública. Sistema de transporte público brt salvador. Suspensão das obras. Antecipação de tutela indeferida. Conclusão das obras. Perda do objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1020756-18.2018.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO BRT SALVADOR. SUSPENSÃO DAS OBRAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CONCLUSÃO DAS OBRAS. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação civil pública, que objetiva a suspensão das obras do sistema de transporte público BRT Salvador (Trecho 1 Lapa/Iguatemi). 2. Em que pese a alegação de que o agravo de instrumento não perdeu o objeto em razão da conclusão das obras do BRT Salvador, o recurso em exame tem por objeto exclusivo a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória destinada à paralisação das obras até o julgamento definitivo da ação civil pública. 3. Finalizado o empreendimento cuja suspensão se pretendia, não subsiste interesse processual na apreciação do requerimento apresentado neste recurso. 4. A superveniente ausência de interesse induz a perda de objeto do presente agravo de instrumento. 5. Ressalte-se que as demais questões apresentadas pelo Ministério Público Federal, como a recuperação ambiental e a condenação pecuniária, são objeto da ação principal na qual permanecem em discussão. 6. O reconhecimento da perda de objeto do presente agravo de instrumento prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 7. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • julgar prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator