Empréstimo consignado. Limitação de descontos mensais. Artigo 5º da lei estadual nº 16.898/2010. Comprometimento superior ao percentual de 35%
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021319-75.2024.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS. ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. COMPROMETIMENTO SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 35%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, prescreve que os empréstimos realizados pelo apelante são considerados consignações facultativas. In verbis: "Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: [...] II Consignações facultativas: [...] h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas". 2. Na hipótese, o apelante sustenta que os descontos que normalmente poderiam atingir o máximo 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, por se tratarem de consignações facultativas, atingem o percentual médio de 44,59%. 3. Observo que o apelante possui quatorze empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo seis com a Caixa Econômica Federal, quatro com o Banco Santander e dois com o Banco BRB, um com o Banco Itaú e um com o Banco Safra, valores estes que somados totalizam R$4.986,24 (quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), ultrapassando o percentual de 35% do limite de descontos permitido em seus vencimentos (ID 429012046). 4. Dessa forma, apesar da notória responsabilidade do apelante na contratação de empréstimos que superam o limite de consignados nos seus vencimentos, estes foram autorizados pelo banco e contraídos de forma a absorver grande parcela de seus rendimentos salariais, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como as normas das instituições financeiras que estabelecem limites objetivos a financiamentos. 5. Assim, faltou à instituição financeira o dever de cuidado na concessão dos referidos empréstimos, de modo que, diante da natureza alimentar dos vencimentos, demonstra-se plausível a limitação dos descontos a 35% sobre o valor do rendimento bruto do apelante. 6. Nesse sentido, esta Colenda Turma firmou o seguinte entendimento: "É pacífica a jurisprudência no sentido de que o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar a 30% de seus vencimentos, sendo a margem consignável verificada no momento da contratação. Precedentes do STJ e deste TRF1. A limitação do desconto em folha de pagamento tem, por finalidade a manutenção do caráter alimentar da remuneração, de maneira a evitar o comprometimento do mínimo existencial" AC 0013517-61.2010.4.01.3200, Relator Convocado Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Quinta Turma, PJe 19/05/2025). 7. Apelação parcialmente provida
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
