Ação civil pública. Dano ambiental. Exclusão da união e do IBAMA. Ilegitimidade passiva. Área de proteção estadual. Competência da justiça estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1021343-06.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO E DO IBAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÁREA DE PROTEÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Civil Pública, que objetiva compelir os réus à reparação de danos ambientais em área localizada na zona rural de Porto Velho/RO, distrito de Rio Pardo, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e do IBAMA, por entender ausente qualquer conduta comissiva ou omissiva direta desses entes relacionada ao dano ambiental. Em razão disso, o juízo excluiu tais entes do polo passivo da ação, com fulcro nos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC, e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de não haver interesse jurídico da União a justificar a competência federal. 2. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, compete ao ente federativo responsável pelo licenciamento ambiental exercer a fiscalização da respectiva área ou atividade, sendo o Estado de Rondônia o agente competente para fiscalização da área de proteção estadual denominada Floresta do Rio Pardo. 3. A atuação supletiva do IBAMA somente se justifica em caso de omissão do ente competente, hipótese não configurada nos autos, vez que a autarquia federal demonstrou ter exercido o poder de polícia, inclusive com lavratura de auto de infração e aplicação de multa ao particular responsável. 4. A exclusão da União e do IBAMA do polo passivo decorre da ausência de relação jurídica direta e imediata com o dano ambiental alegado, bem como da inexistência de conduta comissiva ou omissiva imputável a tais entes. 5. A competência da Justiça Federal está condicionada à presença válida de ente federal no polo passivo, o que, sendo afastado por ilegitimidade, impõe o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento da causa. 6. Esta colenda Turma entende que: "A competência da Justiça Federal depende da presença de interesse direto da União, o que não se verifica no caso, dado o caráter local dos danos ambientais discutidos e a competência municipal sobre o fornecimento de água e saneamento básico. [...] A exclusão da União do polo passivo, por ilegitimidade, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não havendo violação ao contraditório ou prejuízo ao Ministério Público Federal. [...] Recurso desprovido, com manutenção da decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual" (AI 1006728-45.2018.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, Quinta Turma, PJe 19/12/2024). 7. Agravo de instrumento não provido.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
