Licitação. Anulação de pregão eletrônico. Vício no termo de referência. Observância do contraditório. Legalidade do ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023690-94.2019.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. VÍCIO NO TERMO DE REFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os presentes autos questionam a legalidade do ato administrativo que culminou no desfazimento do Pregão Eletrônico nº 074/7068-2018, promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação de serviços de vigilância ostensiva e segurança privada em agências do Estado do Paraná, certame em que a empresa impetrante havia sido declarada vencedora. 2. O artigo 49 da Lei nº 8.666/93, vigente à época, prescreve que: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...) §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa". 3. Dessa forma, a norma legal prevê a possibilidade de desfazimento da licitação tanto por razões de legalidade quanto por razões de conveniência e oportunidade, desde que motivadas, exigindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Na espécie, verifico que o procedimento adotado pela Administração observou as exigências legais. A parte impetrante foi notificada sobre a intenção de revogação do certame, apresentou defesa prévia (ID 107873244) e, somente após a apreciação dessa manifestação, sobreveio a decisão administrativa formal que negou provimento ao recurso administrativo e decidiu pela anulação do certame. 5. No que tange ao mérito do ato administrativo impugnado, observo que tanto a motivação técnica quanto a jurídica foram adequadamente expostas nos autos. A anulação se baseou na constatação de que o termo de referência permitia práticas que contrariariam disposições da Lei nº 7.102/1983 e da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, as quais regulam a atividade de segurança privada e vedam a acumulação de funções incompatíveis com a atividade de vigilância ostensiva. A decisão administrativa também considerou o impacto da nova política de contenção de gastos determinada pelo Governo Federal, o que impôs a reavaliação da necessidade e configuração dos postos contratados. 6. Assim, o ato de anulação praticado pela autoridade impetrada encontra-se amparado pela legislação aplicável, além de ter sido respeitado o devido processo legal, com concessão de oportunidade de defesa e fundamentação suficiente para o desfazimento do certame. 7. Ademais, a mera discordância quanto à qualificação jurídica adotada não é apta a infirmar a legalidade do ato impugnado. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
