JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1023690-94.2019.4.01.3400

Licitação. Anulação de pregão eletrônico. Vício no termo de referência. Observância do contraditório. Legalidade do ato administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1023690-94.2019.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. VÍCIO NO TERMO DE REFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os presentes autos questionam a legalidade do ato administrativo que culminou no desfazimento do Pregão Eletrônico nº 074/7068-2018, promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação de serviços de vigilância ostensiva e segurança privada em agências do Estado do Paraná, certame em que a empresa impetrante havia sido declarada vencedora. 2. O artigo 49 da Lei nº 8.666/93, vigente à época, prescreve que: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (...) §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa". 3. Dessa forma, a norma legal prevê a possibilidade de desfazimento da licitação tanto por razões de legalidade quanto por razões de conveniência e oportunidade, desde que motivadas, exigindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Na espécie, verifico que o procedimento adotado pela Administração observou as exigências legais. A parte impetrante foi notificada sobre a intenção de revogação do certame, apresentou defesa prévia (ID 107873244) e, somente após a apreciação dessa manifestação, sobreveio a decisão administrativa formal que negou provimento ao recurso administrativo e decidiu pela anulação do certame. 5. No que tange ao mérito do ato administrativo impugnado, observo que tanto a motivação técnica quanto a jurídica foram adequadamente expostas nos autos. A anulação se baseou na constatação de que o termo de referência permitia práticas que contrariariam disposições da Lei nº 7.102/1983 e da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, as quais regulam a atividade de segurança privada e vedam a acumulação de funções incompatíveis com a atividade de vigilância ostensiva. A decisão administrativa também considerou o impacto da nova política de contenção de gastos determinada pelo Governo Federal, o que impôs a reavaliação da necessidade e configuração dos postos contratados. 6. Assim, o ato de anulação praticado pela autoridade impetrada encontra-se amparado pela legislação aplicável, além de ter sido respeitado o devido processo legal, com concessão de oportunidade de defesa e fundamentação suficiente para o desfazimento do certame. 7. Ademais, a mera discordância quanto à qualificação jurídica adotada não é apta a infirmar a legalidade do ato impugnado. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator