Sistema financeiro imobiliário (sfi). Alienação fiduciária. Lei nº 9.514/97. Ação anulatória. Sentença citra petita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1026830-93.2020.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FUNDAMENTO DA INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, CPC). APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA LEILÃO. LEI Nº 13.465/2017. ATO POSTERIOR. EXIGIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO ANULATÓRIO. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE QUANTO À TUTELA DECLARATÓRIA. PREÇO VIL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O cerne do recurso reside na análise da validade do procedimento de expropriação extrajudicial diante da alegação de ausência de notificação pessoal dos leilões e da ocorrência de preço vil na consolidação da propriedade. 2. Configurado o julgamento citra petita, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não analisou a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para os leilões. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC) para suprir a omissão. 3. A informação de que o leilão extrajudicial não foi realizado acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação de ato pretérito. Contudo, subsiste o interesse de agir na obtenção de provimento declaratório que assegure o direito do devedor à intimação pessoal (art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97) para eventuais e futuros leilões, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Com relação à regularidade da consolidação de propriedade, a CEF comprovou a notificação pessoal dos devedores para purgação da mora ocorrida em 20/04/2018, através da certidão de oficial em cumprimento ao art. 26 da Lei nº 9.514/97. Comprovada, portanto, a legalidade, diante da consolidação de propriedade em 19/06/2018. 5. Sobre a configuração de preço vil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende: "Caracteriza-se preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação (AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP 2021/0104703-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/11/2021, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). 6. O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que: o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 7. Na hipótese, os apelantes não deduziram as provas técnicas e necessárias referentes à alegação de superioridade do valor de mercado do bem à época da consolidação. 8. Nesse contexto, merece reforma a sentença apenas para declarar o direito dos apelantes à notificação, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
