Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Baixa de hipoteca. Título executivo judicial transitado em julgado. Exigência formal de cartório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1028663-68.2023.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXIGÊNCIA FORMAL DE CARTÓRIO. ENTRAVE BUROCRÁTICO. RESPONSABILIDADE DA DILIGÊNCIA AFASTADA DA EXECUTADA EM RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DO EXEQUENTE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTS. 139, IV, E 536, DO CPC. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Notas de Salvador/BA e declarou cumprida a obrigação de fazer (baixa de hipoteca) estabelecida em sentença transitada em julgado. 2. O questionamento do presente recurso versa sobre a possibilidade de intervenção do magistrado, em fase de cumprimento de sentença, para remover obstáculos ao cumprimento de obrigação de fazer, quando a parte exequente demonstra, de forma justificada a impossibilidade de fazê-lo por meios próprios. 3. O Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de assegurar o cumprimento de suas ordens, autorizando a determinação de medidas sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV) e a obtenção do resultado prático equivalente (art. 536). 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: ""o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável" . Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação (REsp 2.040.568/SP 2022/0040511-4, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/04/2023). 5. Diante das especificidades do caso e da frustração das tentativas anteriores por outros meios, a expedição de ofício pelo juiz ao cartório com requisição da abertura da matrícula enseja medida sub-rogatória. 6. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
