JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1032580-94.2020.4.01.3300

Administrativo e ambiental. Ação ordinária. Medida provisória nº 908/2019. Auxílio emergencial a pescadores artesanais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1032580-94.2020.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS. EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP. LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento do auxílio emergencial previsto na MP 908/2019 para cada um dos autores, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais ambientais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada um dos acionantes. 2. Os autores ajuizaram a ação que objetiva a reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo bruto no litoral do nordeste brasileiro em 2019, bem como o pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019, ao argumento de: "omissão dos Réus/Apelados na contenção, controle e combate ao desastre ambiental advindo do aparecimento de petróleo bruto nos mares e praias da Bahia", bem como a ilegalidade dos requisitos previstos na MP 908/2019 que excluiu os pescadores sem cadastro ou em situação de regularização cadastral, restringindo indevidamente o acesso ao benefício emergencial, como no caso dos autores, ora apelantes. 3. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, vez que as medidas adotadas pelos entes públicos atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 4. A MP 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 5. Destaca-se que além da vigência da medida provisória ter encerrado em 07/05/2020, os autores não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP. 6. Essa egrégia Corte tem entendimento pacífico no sentido de que: "A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu um auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino no ano de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34, de 2020. [...] Na hipótese, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. [...] Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal ainda que omissiva , os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material e moral, o que não restou demonstrado na hipótese. [...] As alegações formuladas pela parte autora, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos. As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. [...] `A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300 e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022)" (TRF1, AC 1057991-42.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Convocado Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 14/05/2026). 7. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus, o que não restou demonstrado no caso, vez que os apelantes limitaram-se a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira. 8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). 10. Apelação da União provida. 11. Apelação dos autores não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação dos autores
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator