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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1041098-73.2020.4.01.3300

Administrativo e ambiental. Ação declaratória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Medida provisória nº 908/2019. Auxílio emergencial a pescadores artesanais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1041098-73.2020.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS. EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP. LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPACTO DIRETO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo bruto no litoral do nordeste brasileiro em 2019, bem como o pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que: "A prova testemunhal revela-se desnecessária neste caso, porquanto a matéria atinente à responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser resolvida mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos" (TRF1, AC 1029628-45.2020.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 01/04/2025). 4. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso. A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, vez que as medidas adotadas pelos apelados atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5. A MP 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). 6. Destaca-se que além da vigência da medida provisória ter encerrado em 07/05/2020, os apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP. 7. Essa egrégia Corte tem entendimento pacífico no sentido de que: "A Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu um auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo que atingiu o litoral nordestino no ano de 2019, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 07/05/2020, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n 34, de 2020. [...] Na hipótese, verifica-se que as apelantes não preencheram os requisitos estabelecidos para o recebimento do benefício, visto que não possuíam cadastro ativo no SisRGP, bem como são residentes em domicílio não elencado pelo IBAMA como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira. [...] Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal ainda que omissiva , os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material e moral, o que não restou demonstrado na hipótese. [...] As alegações formuladas pela parte autora, de diversas omissões dos órgãos e entidades públicos, embora amparadas em matérias jornalísticas, não foram corroboradas pelo acervo probatório dos autos. As provas demonstram que os réus atuaram diligentemente para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental, principalmente por meio do Grupo de Acompanhamento e Avaliação GAA, formado pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP. [...] `A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão (TRF1, AC 1057995-79.2020.4.01.3300, AC 1011126-24.2021.4.01.3300, AC 1033396-76.2020.4.01.3300 e AC 1047803-87.2020.4.01.3300, Relator convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, PJe 14/03/2022)" (TRF1, AC 1057991-42.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano (Convocado), Quinta Turma, PJe 14/05/2026). 8. A reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (existenciais e morais) exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus, o que não restou demonstrado no caso, vez que os apelantes limitaram-se a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira. 9. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator