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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1043991-09.2021.4.01.0000

Cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública. Possibilidade. Descumprimento de ordem judicial. Multa arbitrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1043991-09.2021.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA ARBITRADA. VALOR CORRESPONDENTE AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. MÉRITO DISCUTIDO NA SENTENÇA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INSITUTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA PROCEDER À EMISSÃO E AO REGISTRO DOS DIPLOMAS. 1. A União interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que deferiu o cumprimento provisório da sentença "para determinar à Ré, por intermédio do Ministério da Educação, que designe instituição de ensino para proceder à emissão e ao registro dos diplomas expedidos pelo IBREPE - Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Educacionais [...] denominado Faculdade Interação Americana FAINAM" e determinou multa diária na hipótese de descumprimento da referida decisão. 2. Na espécie, a agravante pretende renovar a discussão de mérito analisada em ação de conhecimento que julgou procedente o pedido para determina à União, via Ministério da Educação, a designação de instituição de ensino para emitir e registrar os diplomas expedidos pela IBREP denominado FAINAM em favor dos autores. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a possibilidade de realização do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda a Pública, devendo a norma que institui vedações ser interpretada restritivamente. Incide o disposto no enunciado nº 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (AgInt no REsp 1.960.699/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 31/05/2023). 4. Da mesma forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte reconhecem a razoabilidade de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme a jurisprudência abaixo transcrita: "O STJ, referindo-se a dispositivo similar do CPC/73 (art. 461, §4º), afirmou: "A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, REsp 1.112.862/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção em 13/04/2011, DJe de 04/05/2011). No caso dos autos, afigura-se cabível a redução da multa diária para R$500,00 (quinhentos reais), a fim de evitar a exorbitância do montante, tendo por norte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mas sem fixação de limite para essa multa porque a resistência ao cumprimento da ordem judicial precisa ser vencida" (AG 1029052-92.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 5. Agravo de instrumento não provido.

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  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator