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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1047424-50.2023.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Parecer da contadoria judicial. Fundamento novo. Ausência de intimação prévia da parte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/03/2026
Data de publicação
11/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1047424-50.2023.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. 1. A controvérsia recursal versa sobre a verificação de validade da decisão agravada, tendo em vista a utilização de parecer superveniente da Contadoria Judicial sem prévia intimação do exequente para manifestação. 2. A vedação à decisão-surpresa, consagrada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de oportunizar a prévia manifestação das partes sobre qualquer fundamento fático ou jurídico novo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido pelo perito judicial. Nesse sentido, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui medida legítima e recomendável para alcançar a finalidade de julgamento justo. 4, Contudo, o exercício desse poder-dever não afasta a incidência do princípio da não surpresa, tampouco do direito ao contraditório e da ampla defesa. 5. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" provido (AgInt no AREsp 2.280.352/ES 2023/0012116-0, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data de Data de Julgamento: 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 6. Padece de nulidade a decisão que acolhe o parecer da Contadoria Judicial e determina a restituição de valores à exequente, sem oportunizar ao executado o seu direito de manifestação sobre o referido laudo técnico. 7. O reconhecimento da violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da decisão surpresa enseja o retorno dos autos á origem para facultar ao agravante o direito de defesa. 8. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator