Contratos de empréstimos consignados. Margem consignável superior a 30%. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Responsabilidade do órgão pagador
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1049048-47.2022.4.01.3500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL SUPERIOR A 30%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR. 1. A controvérsia versa sobre a limitação de consignações em folha de pagamento no percentual de 30% dos rendimentos líquidos de servidora municipal aposentada. A apelante alega que os contratos firmados com a instituição financeira superam esse limite, comprometendo sua renda mensal e configurando violação à legislação consumerista. 2. O artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prescreve que: "A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal [...]". 3. Na hipótese, a CEF, ao celebrar os contratos, considerou as informações prestadas pela fonte pagadora e na margem disponível à época da contratação, não havendo nos autos prova de que tenha atuado com dolo, coação ou abusividade na concessão do crédito. Ao contrário, a instituição financeira demonstrou que a averbação das parcelas ocorre apenas mediante autorização do órgão responsável pela folha de pagamento. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que cabe ao órgão responsável pelo apgamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, a fim de que o servidor não venha a receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos (REsp 1.113.576/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009). 5. No mesmo sentido esta Colenda Turma firmou o seguinte entendimento: "A fonte pagadora, no caso o Estado de Goiás, é que deveria ser o ente responsável por aplicar o limite de 30% aos pagamentos realizados diretamente na remuneração do autor, não sendo responsabilidade da instituição financeira contratada realizar o controle e observação desse limite, motivo pelo qual somente o ente estadual deteria legitimidade passiva para responder sobre a inobservância de tais limites e eventuais prejuízos causados" (AC 1006801-17.2023.4.01.3500, Relator convocado Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros, Quinta Turma, PJe 24/11/2023). 6. Dessa forma, não subsiste nenhum fundamento jurídico que justifique a responsabilização da CEF visto que a obrigação de controlar a margem consignável é do órgão pagador. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
