Sentença. Pedido de desistência. Homologação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1049308-11.2024.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O impetrante pleiteou a desistência do presente mandamus após a prolação da sentença. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de homologação do pedido de desistência do mandado de segurança ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. 3. Nesse sentido: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, [] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, Segunda Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido" (RE 669.367, Relator Luiz Fux Relatora para acórdão Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, repercussão geral Mérito, DJe de 30/10/2014). 4. Pedido de desistência homologado. Apelação prejudicada.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- homologar a desistência do pedido e julgar prejudicada a apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
