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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001063-17.2009.4.01.3901

INCRA. Expedição mandado de reintegração de posse. Não ocorrência. Extinção sem julgamento mérito. Ausência intimação do INCRA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001063-17.2009.4.01.3901

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCRA. EXPEDIÇÃO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INCRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INAPLICÁVEL O §3º DO ART. 1.013 DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O INCRA questiona a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, que objetiva a reintegração de lotes, tendo em vista que não recebeu a intimação para o cumprimento das medida judiciais. 2. O Código de Processo Civil/1973 determinava que: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; §1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu a sentença em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, homologando o acordo posteriormente descumprido pelo apelado. 4. Posteriormente, o Juízo a quo indeferiu a dilação de prazo requerida pelo INCRA para permitir a elaboração de plano de trabalho para desocupação da área e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. 5. Após o ofício judicial emitido para a Polícia Federal, o magistrado a quo determinou novamente a expedição de mandado de reintegração de posse. 6. Contudo, sem que ocorresse a expedição e o cumprimento dos mandados de reintegração de posse, o Juízo a quo prolatou a sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC, com fundamento no "desinteresse no prosseguimento da ação em sua fase executiva" externado pelo apelante, visto que não apresentou plano de trabalho. 7. No entanto, os autos comprovam que o Juízo a quo não expediu o respectivo mandato, fato que afasta a consideração de desinteresse do INCRA pelo cumprimento das ordens judiciais correlatas. 8. A sentença contém vício passível de nulidade, vez que prolatada sem oportunizar às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a extinção sem julgamento de mérito. 9. Inaplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). 10. Na espécie, a comprovação da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa enseja o retorno dos autos à origem para facultar à parte a defesa de seus interesses. 11. Apelação provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
INCRA. Expedição mandado de reintegração de posse. Não ocorrência — TRF1 TRF1-0001063-17.2009.4.01.3901 · JurisFonte