INCRA. Expedição mandado de reintegração de posse. Não ocorrência. Extinção sem julgamento mérito. Ausência intimação do INCRA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001063-17.2009.4.01.3901
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCRA. EXPEDIÇÃO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO INCRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INAPLICÁVEL O §3º DO ART. 1.013 DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O INCRA questiona a regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, que objetiva a reintegração de lotes, tendo em vista que não recebeu a intimação para o cumprimento das medida judiciais. 2. O Código de Processo Civil/1973 determinava que: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; §1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu a sentença em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, homologando o acordo posteriormente descumprido pelo apelado. 4. Posteriormente, o Juízo a quo indeferiu a dilação de prazo requerida pelo INCRA para permitir a elaboração de plano de trabalho para desocupação da área e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse. 5. Após o ofício judicial emitido para a Polícia Federal, o magistrado a quo determinou novamente a expedição de mandado de reintegração de posse. 6. Contudo, sem que ocorresse a expedição e o cumprimento dos mandados de reintegração de posse, o Juízo a quo prolatou a sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC, com fundamento no "desinteresse no prosseguimento da ação em sua fase executiva" externado pelo apelante, visto que não apresentou plano de trabalho. 7. No entanto, os autos comprovam que o Juízo a quo não expediu o respectivo mandato, fato que afasta a consideração de desinteresse do INCRA pelo cumprimento das ordens judiciais correlatas. 8. A sentença contém vício passível de nulidade, vez que prolatada sem oportunizar às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a extinção sem julgamento de mérito. 9. Inaplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). 10. Na espécie, a comprovação da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa enseja o retorno dos autos à origem para facultar à parte a defesa de seus interesses. 11. Apelação provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
