JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001231-71.2017.4.01.3502

Responsabilidade civil. Morte por afogamento em bueiro em rodovia federal concedida. Omissão na prevenção de riscos. Indenização por danos morais e materiais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001231-71.2017.4.01.3502

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR AFOGAMENTO EM BUEIRO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. OMISSÃO NA PREVENÇÃO DE RISCOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDO O VALOR DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DNIT E CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante à responsabilização de concessionária de rodovia pelos danos derivados de acidentes em contexto de forte chuva que causou aquaplanagem de veículo e ao valor adequado de indenização em danos morais, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que: "Apelação contra r. sentença proferida já sob a égide do NCPC, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a autarquia federal e a TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. a recompor danos materiais e morais derivados da morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2012 no leito carroçável da Rodovia BR 153, sentido São José do Rio Preto/Onda Verde, km 53 da filha dos autores JOSÉ RUBENS DOS SANTOS e EDNA RISSI MANHEZI DOS SANTOS, Gisele Cristina Manhezi dos Santos, porquanto o carro dirigido por seu companheiro, Mário Pauli Bueno, que também faleceu em razão do trágico acidente, ao fazer uma curva à esquerda, se deparou com um lençol de água sobre a pista, ocorrendo a aquaplanagem do automóvel que, sem controle, se chocou contra a lateral esquerda de uma valeta, vindo o veículo a capotar. A filha dos autores, depois de uma internação de 4 (quatro) meses, em tetraplegia e traqueostomizada, veio a óbito em 17/4/2013. Questão preliminar relativa à ilegitimidade do DNIT rejeitada, tendo em vista que constitui entendimento desta Egrégia Corte: "Quanto à legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo da demanda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que: no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgRg no REsp 1.501.294/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/06/2015). Tal entendimento encontra supedâneo legal nas atribuições do órgão público estabelecidas nos artigos 82, §3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21, inciso I, II, VI, da Lei nº 9.503/97" (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5027570-88.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 Data 19/12/2019). No STJ: REsp 1824364/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019. [...] Nexo causal patente, pois em face da terrível negligência do DNIT ocorreu o trágico sinistro. A omissão está caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadem a rodovia, bem como à existência de valeta desprotegida por defensa metálica, consoante demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística. Prova exaustiva. A hipótese dos autos retrata a culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. O aventado estado "ruim" dos pneus do veículo, assinalado sem nenhuma especificação no Boletim de Acidente de Trânsito, não se traduz em culpa da vítima, tendo em vista que o laudo pericial foi claro e cristalino ao apontar, com base em estudos científicos, que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em aquaplanagem ainda que o veículo estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 e 80km/h. Por sua vez, a conclusão aposta no laudo pericial evidencia que a ausência do uso de cinto de segurança não foi a causa da morte de Gisele, mas sim, a aquaplanagem sofrida pelo veículo agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia "que se fosse isolada por meio de uma defensa metálica, o acidente não teria tomado as dimensões que tomou, pois, o FIAT/Stilo iria se chocar contra a defensa e se imobilizar". Nesse sentido: TRF3, Terceira Turma, ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 1897022 - 0005482-10.2004.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data 29/07/2016. E o evento chuva é completamente previsível e de efeitos contornáveis através da adoção de medidas preventivas e protetivas. Sopesando-se o sentimento perpétuo de angústia e tristeza dos autores pela irreparável perda precoce de sua filha Gisele, aos 31 anos de idade, acompanhando-a durante seus últimos 4 (quatro) meses de vida, em coma, tetraplegia e traqueostomiza da, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$100.000,00 para cada autor, perfazendo o total de R$200.000,00, valor acatado por essa Egrégia Corte" (ApCiv 5002228-23.2018.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Luis Antônio Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020). 2. Sobre o termo final e a fração da pensão fixada em razão da morte do cônjuge, esta colenda Quinta Turma firmou o seguinte entendimento: "No que se refere à pensão mensal indenizatória, cada autor faz jus a cota parte de 1/3 da quantia que devem perceber (2/3 da remuneração líquida do falecido), de modo que a viúva do Sr. Antônio Santos de Jesus deve receber a sua cota parte até a data em que o seu esposo completaria 76 anos de idade, considerando a expectativa média de vida do brasileiro, que segundo o IBGE é hoje de 76,8 anos" (AC 1062012-61.2020.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 22/03/2023). 3. Como a expectativa de vida das mulheres calculada pelo IBGE é de 79 anos, deve ser mantido o termo final fixado pelo Juízo a quo. 4. No que tange à responsabilidade solidária do DNIT pelos danos decorrentes da condição inadequada de rodovia, o egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região entende que: "Nos casos em que os danos são causados por atos omissivos dos agentes estatais, a responsabilidade do Estado é de ordem objetiva. Tema objeto de análise pelo STF no recurso repetitivo no Recurso Extraordinário 841.526. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. A responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade. Logo, não prospera a tese no sentido de que a responsabilidade autarquia seria subsidiária (ou solidária de execução subsidiária). Como mencionado anteriormente, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tem caráter abrangente para estabelecer a responsabilidade tanto da pessoa jurídica de direito público quanto a de direito privado contratada para a prestação de serviços à administração. Além disso, a administração não pode opor a terceiros cláusulas da avença que celebrou com o particular. 5. Restou demonstrado que a falta de cuidado para o tráfego com segurança na rodovia foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do incidente. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado" (AC 5009440-43.2016.4.04.7204, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 12/12/2023). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou questão semelhante referente ao momento do termo inicial de incidência dos juros de mora para reconhecer que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2. Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula nº 168 do STJ" (AgInt nos EREsp 1.946.950/PA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024). 6. Na hipótese, o Boletim de Acidente de Trânsito, realizado pela Policia Rodoviária Federal, descreve que, durante a inundação e após a aquaplanagem do veículo, o autor e a vítima foram "sugados pela forte drenagem de água" para dentro da tubulação, da qual a falecida não conseguiu sair. 7. O bueiro recebeu barras de proteção apenas depois do acidente, conforme documentos juntados aos autos. 8. Desse modo, reconhecida a responsabilidade solidária do DNIT. Portanto, a concessionária e o DNIT, de forma solidária, respondem pelos respectivos danos causados. 9. Logo, mantido o valor da condenação em danos morais em R$200.000,00 reais (duzentos mil reais). 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na. prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida. 13. Apelação do DNIT não provida. 14. Apelação da CONCEBRA parcialmente provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação do DNIT e dar parcial provimento à apelação da CONCEBRA
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator