JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001901-06.2013.4.01.3905

Terra indígena apyterewa. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial. Decreto presidencial de 19 de abril de 2007. Aplicação. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001901-06.2013.4.01.3905

Ementa

PROCESSO CIVIL. TERRA INDÍGENA APYTEREWA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 19 DE ABRIL DE 2007. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A homologação da demarcação administrativa da Terra Indígena Apyterewa ocorreu através de Decreto Presidencial de 19 de abril de 2007, que prevê: "Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Parakanã, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Apyterewa, com superfície de setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta hectares, três ares e treze centiares e perímetro de quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e cinco metros e quarenta e quatro centímetros, situada no Município de São Félix do Xingu, no Estado do Pará, circunscreve-se aos seguintes limites: [...] 2 - as coordenadas geográficas citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69". 3. A Lei nº 9.194, de 10 de setembro de 1997 dispõe que: "Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." 4. O Decreto nº 20.910/1932 determina que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 5. Nesse contexto, observo que a publicação em 24/04/2007 do Decreto Presidencial de 19 de abril de 2007, que demarcou administrativamente a Terra Indígena Apyterewa, marcou o início da prescrição. 6. O apelante alega que a publicação da Resolução nº 220/2011-FUNAI em 29/08/2011 sinalizou a contagem da prescrição em apreço. 7. A Resolução nº 220/2011-FUNAI foi formulada com base na Portaria nº 1.192/2001 do Ministério da Justiça. 8. A declaração da nulidade da Portaria Portaria nº 1.192/2001 do Ministério da Justiça por vício formal gerou a ilegalidade parcial da Resolução nº 220/2011-FUNAI. Contudo a Resolução em comento na parte considerada legal formalizou o reconhecimento da boa-fé ou má-fé dos ocupantes e a possibilidade de indenização pelas benfeitorias. 9. Assim, o prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.194/1997 e a data de distribuição da ação em 27/05/2013, implica na configuração da prescrição da lide. 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 13. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 14. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator