Terra indígena apyterewa. Prescrição. Ocorrência. Marco inicial. Decreto presidencial de 19 de abril de 2007. Aplicação. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001901-06.2013.4.01.3905
Ementa
PROCESSO CIVIL. TERRA INDÍGENA APYTEREWA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 19 DE ABRIL DE 2007. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A homologação da demarcação administrativa da Terra Indígena Apyterewa ocorreu através de Decreto Presidencial de 19 de abril de 2007, que prevê: "Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Parakanã, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Apyterewa, com superfície de setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta hectares, três ares e treze centiares e perímetro de quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e cinco metros e quarenta e quatro centímetros, situada no Município de São Félix do Xingu, no Estado do Pará, circunscreve-se aos seguintes limites: [...] 2 - as coordenadas geográficas citadas são referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69". 3. A Lei nº 9.194, de 10 de setembro de 1997 dispõe que: "Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." 4. O Decreto nº 20.910/1932 determina que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 5. Nesse contexto, observo que a publicação em 24/04/2007 do Decreto Presidencial de 19 de abril de 2007, que demarcou administrativamente a Terra Indígena Apyterewa, marcou o início da prescrição. 6. O apelante alega que a publicação da Resolução nº 220/2011-FUNAI em 29/08/2011 sinalizou a contagem da prescrição em apreço. 7. A Resolução nº 220/2011-FUNAI foi formulada com base na Portaria nº 1.192/2001 do Ministério da Justiça. 8. A declaração da nulidade da Portaria Portaria nº 1.192/2001 do Ministério da Justiça por vício formal gerou a ilegalidade parcial da Resolução nº 220/2011-FUNAI. Contudo a Resolução em comento na parte considerada legal formalizou o reconhecimento da boa-fé ou má-fé dos ocupantes e a possibilidade de indenização pelas benfeitorias. 9. Assim, o prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.194/1997 e a data de distribuição da ação em 27/05/2013, implica na configuração da prescrição da lide. 10. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12. Considerando que a decisão foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 13. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 14. Apelação não provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
