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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002151-15.2017.4.01.3900

Ação civil pública. Demarcação. Pedido de suspensão. Extinção sem julgamento mérito. Princípio da não surpresa. Ocorrência. Anulação sentença

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002151-15.2017.4.01.3900

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece a nulidade de decisão surpresa em situação fática semelhante. Vejamos: "De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, o "juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei (REsp 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022)" - AgInt no AREsp 2.280.352/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.6.2023. Hipótese em que foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de que o pedido de suspensão demonstra que as partes encontraram consenso na via administrativa e que a União pretende realizar a regularização fundiária da área em litígio, esclarecendo que as questões postas em juízo não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais, fatos esses que evidenciam a ausência de interesse processual, ressalvado o direito ao ajuizamento de novas ações, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos fundamentos adotados em primeira instância, conforme previsto nos artigos 9º e 10º do CPC/2015. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem. Apelação do MPF provida (AC 0002141-68.2017.4.01.3900, Relator Juiz Federal convocado Marcio Sá Araújo, Sexta Turma, PJe 16/10/2023). 2. No caso, após a propositura da demanda e antes da apresentação de contestação, as partes peticionaram em conjunto comunicando ao Juízo a quo a realização de composição extrajudicial visando à realização de procedimentos administrativos para atendimento ao objeto da ação, bem como requereram a suspensão processual pelo prazo de 02 (dois) anos. 3. Contudo, antes mesmo da análise do pedido de suspensão processual, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida extinguindo a execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. A sentença contém vício passível de nulidade, vez que prolatada sem oportunizar às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a extinção sem julgamento de mérito. 5. Apelação provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator