Ação civil pública. Demarcação. Pedido de suspensão. Extinção sem julgamento mérito. Princípio da não surpresa. Ocorrência. Anulação sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002151-15.2017.4.01.3900
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece a nulidade de decisão surpresa em situação fática semelhante. Vejamos: "De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, o "juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei (REsp 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022)" - AgInt no AREsp 2.280.352/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.6.2023. Hipótese em que foi proferida sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de que o pedido de suspensão demonstra que as partes encontraram consenso na via administrativa e que a União pretende realizar a regularização fundiária da área em litígio, esclarecendo que as questões postas em juízo não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais, fatos esses que evidenciam a ausência de interesse processual, ressalvado o direito ao ajuizamento de novas ações, sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar a respeito dos fundamentos adotados em primeira instância, conforme previsto nos artigos 9º e 10º do CPC/2015. Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem. Apelação do MPF provida (AC 0002141-68.2017.4.01.3900, Relator Juiz Federal convocado Marcio Sá Araújo, Sexta Turma, PJe 16/10/2023). 2. No caso, após a propositura da demanda e antes da apresentação de contestação, as partes peticionaram em conjunto comunicando ao Juízo a quo a realização de composição extrajudicial visando à realização de procedimentos administrativos para atendimento ao objeto da ação, bem como requereram a suspensão processual pelo prazo de 02 (dois) anos. 3. Contudo, antes mesmo da análise do pedido de suspensão processual, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida extinguindo a execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. 4. A sentença contém vício passível de nulidade, vez que prolatada sem oportunizar às partes manifestação acerca dos fundamentos que embasaram a extinção sem julgamento de mérito. 5. Apelação provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
