JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002217-84.2016.4.01.4302

INCRA. Assentamento. Descumprimento condição resolutiva. Retomada do imóvel. Cabimento indenização benfeitoria. Art. 373 do CPC. . Produção prova

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002217-84.2016.4.01.4302

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INCRA. ASSENTAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RETOMADA DO IMÓVEL. CABIMENTO INDENIZAÇÃO BENFEITORIA. ART. 373 DO CPC. . PRODUÇÃO PROVA. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO. 1. Afastada a alegação de cerceamento ao direito de defesa, em virtude de indeferimento para a produção de prova testemunhal e de julgamento antecipado do feito, quando o processo estiver suficientemente instruído com os documentos necessários à demonstração dos fatos. 2. A Constituição Federal de 1988 prescreve que: "Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei". 3. A Lei nº 4.504/1964 Estatuto da Terra determina que: "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; 4. A Lei nº 8.629/1993 estabelece que: "Art. 21. Nos instrumentos que conferem o titulo de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ,ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros: a Qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. [...] Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário". 5. O Decreto nº 59.428/1966 prevê que: "Art..64. As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições: I - Não sejam: a) proprietários de terreno rural; b) proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio; c) funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal. II - Exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício. III - Comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente; IV - Possuam boa sanidade física e mental e bons antecedentes; V - Demonstrem capacidade empresarial para gerência do lote na forma projetada". 6. O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que: o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 7. Na espécie, Domingos Bezerra de Figueiredo e Maria Luiza Figueiredo beneficiários da Concessão de Uso formalizaram instrumento particular de cessão de direitos possessórios com Neusilene Costa Gama e Edivaldo Pereira Soares. 8. No entanto, o INCRA intimado para apresentar manifestação sobre a respectiva transação, com fulcro nas exigências legais vinculadas ao prazo de 10 (dez) anos para a liberação da citada transferência, verificou a irregularidade cometida no referido negócio jurídico pelos primeiros favorecidos e moveu ação de oposição contra todos os envolvidos para requerer a reintegração de posse a seu favor. 9. O Juízo de primeiro grau determinou a separação do tema em processos diferentes. Assim, a presente apelação examina a irregularidade cometida pelo apelante com o INCRA e o segundo processo analisa a ação de anulação de negócio jurídico proposta por Neusilene Costa Gama e Edivaldo Pereira Soares envolvendo os particulares e o INCRA, com tramitação simultânea à ação originária. 10. Assim, a ação de anulação de negócio jurídico nº 0001029-56.2016.4.01.4302, proposta pelos apelados Neusilene Costa Gama e Edivaldo Pereira Soares, foi incluída na pauta de julgamento de 11/03/2026, não sendo objeto da presente análise. 11. Os apelantes Domingos e Maria Luiza firmaram o Termo de Compromisso n.º TO033300001511 em 30/12/2005 e formalizaram o Contrato de Concessão de Uso em 21/08/2007, sob condição resolutiva, com objetivo de outorga em seu favor o imóvel do lote n°. 126 do assentamento PA São José I, no Município de Peixe -TO 12. O Termo de Compromisso prevê expressamente a seguinte obrigação: "residir no local de trabalho ou área pertencente ao Projeto, salvo justa causa autorizada pela Superintendência Regional", juntamente com as demais responsabilidades assumidas pelos apelantes. 13. Da mesma forma, o Contrato de Concessão de Uso sob Condição Resolutiva consignou que "o imóvel destina-se à exploração agropecuária e outras modalidades de exploração aprovadas pelo INCRA, ficando a unidade familiar comprometida a residir na parcela ou em área compreendida no projeto de assentamento, explorá-la permanente, na forma da legislação ambiental federal, estadual e distrital vigentes", entre outras condições exigidas. 14. Logo, o descumprimento das cláusulas resolutivas pelo beneficiário de projeto de assentamento rural conduz à resolução do contrato com a reintegração do lote ao INCRA. 15. Neste sentido este egrégio Tribunal Regional entende que: " Comprovado nos autos que a parte ré ocupava irregularmente parcela de terra destinada a projeto de assentamento para fins de reforma agrária, tendo em vista que a teria comprado do antigo beneficiário, sem a anuência do INCRA, antes do prazo legal, previsto no art. 189 da Constituição Federal e art. 18, §3º, da Lei nº 8.629/1993, sem reparos a sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido de reintegração de posse. O art. 21 da Lei nº 8.629/93 bem estabeleceu a obrigatoriedade de os beneficiários da reforma agrária de cultivarem "o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos", bem como que o art. 22 esclareceu que constaria dos "instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. "Assim, constando do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, a sua rescisão antecipada, no caso de transferência da parcela de terras a terceiros, é possível concluir que o término desse ajuste de vontades já se operou de pleno direito. A desapropriação de imóvel rural é executada pelo INCRA, em nome da União, na forma do art. 2º, §1º, da Lei Complementar nº 76/1993, sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos, o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que, no art. 71, prevê o despejo do imóvel daquele que descumpriu os instrumentos normativos, sem direito a qualquer indenização. 8. Tratando-se de bem público, não sujeito a usucapião (CF/88, art. 191, parágrafo único), irrelevante perquirir se a posse é de boa ou de má-fé, tratando de mera detenção, o que não dá ensejo à indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel (AC 0000027-30.2010.4.01.3310, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 11/04/2025). 16. Nesse contexto, ressalto que o apelante não deduziu as provas necessárias referente à adequação do tempo transcorrido entre o benefício recebido e a efetivação do negócio jurídico, tampouco sobre a construção de benfeitorias no imóvel. 17. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator