Terreno de marinha. Demarcação. Lpm 1831. Taxa de ocupação. Inscrição em nome da união. Ilegitimidade para impugnação de demarcação. Notificação pessoal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002264-91.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. LPM 1831. TAXA DE OCUPAÇÃO. INSCRIÇÃO EM NOME DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A alegação da legitimidade do apelante para impugnar o procedimento de demarcação da Linha do Preamar Médio LPM 1831 por ausência de notificação pessoal, não pode prosperar, considerando que, à época da demarcação não era ocupante ou proprietária do imóvel. 2. Ressalto que tal ponto foi objeto de análise expressa no processo 0009539-28.2014.4.01.3300, conexo ao presente caso, tendo o acórdão assim ementado (ID 2216773196): "A autora/apelante, adquirente do imóvel em 1988, não possui legitimidade para impugnar a demarcação da Linha de Preamar Média (LPM/1831) e a inscrição do bem como terreno da União, finalizadas em 1950, por não ser titular do imóvel à época dos atos administrativos" (AC 0009539-28.2014.4.01.3300, Relator Juiz Federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, Quinta Turma, DJe 07/08/2025). 3. Quanto ao tema o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados" (AgInt no REsp 1.887.908/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 4. No mesmo sentido, esta egrégia Corte Regional determina que: "Como expressamente reconhecido pela Suprema Corte, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, permanecem na propriedade da União aqueles imóveis que estão no seu domínio por outro título que o legitime. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal ser firmou no sentido de que "a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha está sujeita ao lustro prescricional constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Com efeito, conforme a jurisprudência, o prazo deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. Precedentes (AC 1069563-85.2022.4.01.3700, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 03/10/2024). 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que, no momento da aquisição do imóvel, a ocupante anterior já possuía conhecimento pleno quanto à caracterização do imóvel como terreno de marinha, admitindo a propriedade do bem pela apelada e requerendo sua regularização (ID 46996029, fls. 33/40 e 124/127). 6. Comprovada a propriedade da União Federal e a impossibilidade de rediscussão quanto à legalidade do procedimento demarcatório, permanecem íntegros os créditos referentes às taxas de ocupação. 7. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, conforme tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", razão pela qual deve ser mantida. 10. Apelação não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
