JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0002404-63.2017.4.01.0000

Prolação de sentença. Superveniente perda do objeto. Prejudicialidade reconhecida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0002404-63.2017.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que, nos autos do processo nº 0007072-96.2016.4.01.3400, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela DMA Distribuidora S.A., para obter a suspensão da parte controversa da quota da Conta de Desenvolvimento Econômico CDE para o ano de 2015, determinando-se à ANEEL o recálculo do encargo sob os parâmetros discriminados na inicial. 2. Sentença proferida na origem que assim decidiu: "A matéria objeto da lide construiu o Tema 1148 do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese:As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. Assim, ante a ilegitimidade da parte ré, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito e revogado a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré, com fundamento na tese firmada no STJ no Tema 1148, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela." 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedente" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 4. A decisão agravada foi reformada na sentença, assim, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanescem interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento. 5. Reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento prejudicado.

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  • por unanimidade
  • julgar prejudicado o agravo de instrumento
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator