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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003868-74.2013.4.01.4200

Cumprimento sentença. Rediscussão de tema com inclusão legal e automática em condenação concedida na fase de conhecimento que formalizou o título judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003868-74.2013.4.01.4200

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMA COM INCLUSÃO LEGAL E AUTOMÁTICA EM CONDENAÇÃO CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE FORMALIZOU O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA Nº 254/STF. 1. O INCRA sustenta a ocorrência de excesso na execução argumentando ser a indevida inclusão dos juros moratórios não previstos no acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal. 2. No entanto, o enunciado da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal determina que: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 3. Esta colenda Quinta Turma em acórdão julgado no processo principal majorou o valor da indenização por danos morais e deferiu o pedido do autor referente ao dano material. 4. Nesse contexto, verifico que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que: "A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação, de aplicação obrigatória por disposição de lei. Assim, cabível a sua fixação no julgamento do recurso especial, porque, nesta instância, o ente público foi condenado ao pensionamento pretendido pelo autor" (AgInt nos EDcl no REsp 1.603.756/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe de 22/05/2019). 5. Assim, os encargos relativos à correção monetária e aos juros são automáticos, independentemente de menção expressa no pedido inicial ou em decisão judicial. 6.Observa-se que a apelante pretende renovar a discussão de mérito decorrente de matéria analisada em ação ordinária que reconheceu o direito à restituição e formalizou o título judicial. 7. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença" (AgInt no AREsp 1.749.877/GO, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/06/2021). 8. Portanto evidente a impossibilidade de rediscutir tema já sedimentado no título judicial transitado em julgado, visto ser o tema acobertado pela coisa julgada. Nesse sentido, destaco o firme entendimento desta colenda Sétima Turma, conforme a seguinte redação: "1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.889.807/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/05/2022)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.941/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) (AG 1040601-02.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024). 9. Diante do posicionamento proferido pelo egrégio STF, aplicável os juros moratórios no procedimento de cumprimento de sentença, ainda que não incluídos no pedido ou na condenação. 10. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator