Sentença extinta sem resolução do mérito. Capacidade postulatória. Inscrição suplr OAB. Mera irregularidade administrativa. Teoria causa madura
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003880-05.2014.4.01.3505
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO SUPLR OAB. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. TEORIA CAUSA MADURA. §3º DO ART. 1.013 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Lei nº 8.906/1994 prescreve que: "Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; [...] Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. [...] §2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". 2. O Regulamento Geral do Estatuto Da Advocacia e da OAB determina que: "Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu oficio, indicando os atos praticados. [...] Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar". 3. Trata-se de apelação interposta com objetivo de anular a sentença recorrida considerando que a ausência de apresentação de inscrição suplementar pelo advogado constituído nos autos representa mera irregularidade administrativa, não configurando ausência de capacidade postulatória. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que a ausência de inscrição complementar na Ordem dos Advogados do Brasil configura mera irregularidade administrativa, sem perda da capacidade postulatória. Vejamos: "Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e o pedido de gratuidade de justiça, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória do advogado da parte autora. [...] A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional da OAB diversa de seu domicílio profissional configura mera irregularidade administrativa, não ensejando a nulidade dos atos processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, bem como conceder o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária prova inequívoca para o indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A ausência de inscrição suplementar do advogado em seccional da OAB diversa do seu domicílio profissional constitui irregularidade administrativa, não ensejando a nulidade dos atos processuais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, art. 10; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; CPC/2015, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; STJ, REsp 1.584.130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/08/2016; TRF1, AC 0003051-77.2016.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, j. 10/07/2019 (AC 0002036-83.2015.4.01.3505, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, PJe 21/03/2025). 5. Inaplicável à espécie o disposto no §3º do art. 1.013 do CPC (Teoria da Causa Madura), considerando a necessidade de instrução probatória sob pena de configuração de supressão de instância. 6. Esta colenda Quinta Turma entende que: "4. Não se pode aplicar a "teoria da causa madura" no caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, até mesmo sob pena de violação ao respeito que se deve conferir a não supressão de instância, além da ausência da citação da parte ré. Cumpre anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo. (AC 1004131-65.2022.4.01.4300, Relator Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelso, Quinta Turma, PJe 19/12/2024). 7. Apelação provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
