Ação anulatória. Imposto de renda pessoa física. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para unidade real de valor. Servidor estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1054672-27.2024.4.01.3300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR. SERVIDOR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 193 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXIGIR O TRIBUTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para desconstituir Auto de Infração lavrado para cobrança de imposto de renda incidente sobre diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, percebidas por servidor estadual no período de 2004 a 2006. 2. A sentença reconheceu a nulidade do lançamento, por entender indevida a exigência do tributo pela União, diante da titularidade estadual do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade para exigir imposto de renda incidente sobre diferenças salariais pagas por Estado-membro a servidor público estadual, cuja retenção na fonte foi afastada com fundamento em legislação estadual que atribuiu natureza indenizatória às parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 157, I, da Constituição Federal dispõe que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 989.419/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visem ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 6. No caso examinado, as diferenças salariais decorreram da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor e foram pagas pelo Estado da Bahia com fundamento na Lei Complementar estadual 20/2003 e na Lei estadual 8.730/2003, que atribuíram natureza indenizatória às parcelas e afastaram a retenção do imposto de renda na fonte. 7. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estado-membro pertence ao próprio ente federativo. A eventual ausência de retenção na fonte pelo Estado não transfere à União a legitimidade para exigir o tributo. 8. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a ausência do exercício da capacidade tributária pelo Estado da Bahia não autoriza a União a promover a cobrança do imposto de renda incidente sobre valores pagos por aquele ente federativo a seus servidores. 9. Verificada a ilegitimidade da União para exigir o tributo na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa necessária
- tida por interposta
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
