JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1057050-83.2020.4.01.3400

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre faturas de energia elétrica. Consumidor final. Ilegitimidade ativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1057050-83.2020.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por consumidora de energia elétrica visando à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre as faturas emitidas por concessionária de serviço público, bem como ao reconhecimento do direito à compensação/restituição de valores. 2. As contribuições ao PIS e à COFINS, na hipótese, incidem sobre o faturamento da concessionária, que figura como contribuinte de direito na relação jurídico-tributária estabelecida com a União. 3. O consumidor final, embora suporte o ônus econômico da exação, ostenta a condição de contribuinte de fato, o que não lhe confere, em regra, legitimidade para discutir judicialmente a exigibilidade de tributos incidentes sobre o faturamento de terceiro. 4. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimação excepcional do contribuinte de fato reconhecida no REsp 1.299.303/SC (Tema 537/STJ) restringe-se às hipóteses em que se discute a incidência de ICMS sobre a própria operação de fornecimento de energia elétrica, não se estendendo automaticamente às contribuições ao PIS e à COFINS, sujeitas a regime jurídico próprio. 5. Precedentes no sentido da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear restituição ou inexigibilidade de PIS/COFINS incidentes sobre o faturamento da concessionária. 6. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 7. Apelação não provida.

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