JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1058027-79.2023.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho profissional. Valor mínimo para ajuizamento. Lei 12.514/2011. Lei 14.195/2021. Extinção do processo. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1058027-79.2023.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1193 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por considerar o valor do débito inferior ao piso legal estabelecido pela Lei 14.195/2021. 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do valor do crédito exequendo em relação ao novo piso fixado pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 enseja a extinção do feito sem resolução do mérito ou o seu arquivamento sem baixa na distribuição. 3. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011, fixando o valor mínimo para a execução judicial em cinco vezes o valor da anuidade de nível superior. 4. O § 2º do art. 8º da referida lei determina expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1193, fixou a tese de que o arquivamento previsto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados os casos com penhora concretizada. 6. A insuficiência do valor não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual, mas impõe a anulação da sentença para que o feito seja arquivado provisoriamente na origem até que o novo piso, seja atingido. 7. Apelação provida.

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