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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1059017-70.2023.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Lei 12.514/2011. Lei 14.195/2021. Valor mínimo para ajuizamento. Extinção do processo. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1059017-70.2023.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1193 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de o valor da dívida ser inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da dívida exequenda atende ao piso legal para a execução judicial; e (ii) saber se a inobservância desse valor enseja a extinção do feito ou o seu arquivamento provisório sem baixa na distribuição. 3. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011, fixando o valor mínimo para a execução judicial de dívidas dos conselhos profissionais em 5 vezes o valor da anuidade de nível superior. 4. O § 2º do art. 8º da referida lei determina expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao piso legal serão arquivados, sem baixa na distribuição, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193, consolidou o entendimento de que a norma do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 possui natureza processual, aplicação imediata e alcança os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de penhora concretizada. 6. No caso concreto, verificada a insuficiência do valor para o prosseguimento imediato da execução e inexistindo penhora, impõe-se a anulação da sentença de extinção para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição. 7. Apelação provida.

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