JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1059693-18.2023.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho profissional. Valor inferior ao mínimo legal. Lei 12.514/2011. Redação dada pela lei 14.195/2021. Natureza processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1059693-18.2023.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEI 12.514/2011. REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal ajuizada por conselho profissional com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de o valor da dívida não atingir o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011. 2. A questão em discussão consiste em definir a medida processual adequada diante do ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional cujo valor do crédito é inferior ao mínimo legal fixado no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, especialmente quanto à aplicação imediata da norma e à possibilidade de extinção ou de arquivamento sem baixa na distribuição. 3. A execução fiscal foi proposta em 19/06/2023, para cobrar anuidades referentes ao período de 2017 a 2021, totalizando o valor de R$ 3.749,75. 4. Nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, os conselhos profissionais devem arquivar, sem baixa na distribuição, os executivos fiscais cujo valor total seja inferior a cinco anuidades. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1193 (REsp 2030253/SC), fixou a tese de que a norma do §2º do art. 8º possui natureza processual e deve ser aplicada de forma imediata, inclusive às execuções em curso, exceto nos casos em que houver penhora já realizada. 6. No presente caso, não houve penhora e o valor da execução não alcança o mínimo legal exigido. Assim, não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, mas sim o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Apelação provida.

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