JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1060234-56.2020.4.01.3300

Imposto de renda. Servidor público estadual. Diferenças de urv. Retenção na fonte não realizada pelo estado. Art. 157, I, da constituição federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1060234-56.2020.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE URV. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA PELO ESTADO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AO ESTADO-MEMBRO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COBRANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a nulidade de crédito tributário de imposto de renda incidente sobre verbas de URV pagas pelo Estado da Bahia a servidor estadual, sob o fundamento de que a titularidade da receita pertence ao Estado-membro (art. 157, I, CF) e de que as verbas possuem natureza indenizatória conforme lei estadual. 2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade para proceder ao lançamento e à cobrança de imposto de renda sobre rendimentos pagos por Estado-membro a seus servidores, quando não houve a retenção na fonte pelo ente pagador, considerando a repartição de receitas tributárias prevista no art. 157, I, da Constituição Federal. 3. Pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (art. 157, I, CF). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 193), consolidou o entendimento de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal firmou-se no sentido de que a União carece de legitimidade para exigir o imposto de renda que deveria ter sido retido na fonte pelo Estado-membro, uma vez que não é a destinatária do produto da arrecadação. 6. A ausência de retenção na fonte pelo Estado da Bahia, amparada em legislação local que atribui natureza indenizatória às diferenças de URV, não transfere à União a titularidade da receita ou a legitimidade para a cobrança do tributo. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

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