Execução fiscal. Conselho profissional. Valor mínimo para ajuizamento. Lei 12.514/2011. Alteração pela lei 14.195/2021. Arquivamento sem baixa na distribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1060543-72.2023.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1193 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011, fixando o valor mínimo para a execução judicial de dívidas dos conselhos profissionais em 5 (cinco) vezes o valor da anuidade. 2. Constatado que o valor da execução não atinge o piso legal de cinco anuidades, não se admite o prosseguimento imediato do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193 (REsp 2.030.253/SC), definiu que a norma do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata. 4. A insuficiência do valor do débito, nos termos da tese fixada sob o rito dos repetitivos, impõe o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, e não a sua extinção, ressalvadas as hipóteses de penhora concretizada. 5. Apelação provida.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
