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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1061635-85.2023.4.01.3300

Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Valor inferior ao piso legal. Lei 14.195/2021. Tema 1193 do STJ. Extinção do processo. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1061635-85.2023.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL. LEI 14.195/2021. TEMA 1193 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA 5 REGIÃO-BA) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal de anuidades, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, por ser o valor do débito inferior ao mínimo legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011. 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional com valor inferior ao piso de cinco anuidades estabelecido pela Lei 14.195/2021 enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. 3. A Lei 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecendo que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade de nível superior. 4. O § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021, determina expressamente que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1193, fixou a tese de que o arquivamento previsto no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 possui natureza processual, aplicação imediata e alcança os processos em curso, ressalvados os casos com penhora concretizada. 6. Constatado que o valor da dívida é inferior ao piso legal, a medida correta é o arquivamento provisório e não a extinção do processo por ausência de interesse processual. 7. Apelação provida.

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