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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1062042-87.2020.4.01.3400

Processo administrativo fiscal. Conselho administrativo de recursos fiscais. Admissibilidade de recurso especial fazendário. Voto de qualidade. Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1062042-87.2020.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. ART. 25, § 9º, DO DECRETO 70.235/1972. ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. ART. 19-E DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Presidência de Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o qual admitiu Recurso Especial fazendário e manteve julgamento administrativo com aplicação do voto de qualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se é ilegal a admissibilidade do Recurso Especial de Divergência no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ii) saber se é aplicável retroativamente o art. 19-E da Lei 10.522/2002 aos julgamentos administrativos concluídos antes de sua vigência; iii) saber se há nulidade do acórdão administrativo por error in procedendo, à luz da via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento administrativo impugnado ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 13.988/2020, quando o ordenamento jurídico previa expressamente o voto de qualidade, nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto 70.235/1972 e do art. 54 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 4. Incide o princípio do tempus regit actum, de modo que norma processual posterior não alcança atos administrativos já concluídos, sendo inaplicável, de forma retroativa, o art. 19-E da Lei 10.522/2002. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade do voto de qualidade e afasta a aplicação do art. 112 do Código Tributário Nacional como critério de desempate em julgamentos administrativos. 6. A alegação de error in procedendo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do mandado de segurança, ante a ausência de prova pré-constituída de ilegalidade. 7. O ato de admissibilidade do Recurso Especial decorre de juízo técnico amparado no regimento interno do órgão administrativo, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida.

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