Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Conselho de fiscalização profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1062812-66.2023.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 76, § 1º, I DO CPC). TEMA 580 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 25 E 40 DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora, quando constatado vício na representação processual, sob pena de nulidade da sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Tratando-se de Conselho de Fiscalização Profissional, com natureza autárquica, aplica-se o disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980, que estabelece a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública em sede de execução fiscal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 580, reconhece a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Conselhos Profissionais para fins de regularização de representação nos processos de execução fiscal. 4. Ainda que presente a inércia da parte exequente, o juízo deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, com suspensão da execução por 1 (um) ano e posterior arquivamento provisório, afastando-se a extinção prematura do feito. 5. No caso em exame, a extinção da execução fiscal ocorreu sem a prévia intimação pessoal do Conselho Regional de Administração de Goiás, razão pela qual se impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. 6. Apelação provida.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
