JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1062837-79.2023.4.01.3500

Execução fiscal. Conselho regional de fiscalização profissional. Extinção do processo sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1062837-79.2023.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. ART. 76, §1º, I, E ART. 485, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 580 DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da não regularização da representação processual do Conselho exequente após renúncia do patrono constituído. 2. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar à parte prazo para saneamento do vício, sob pena de extinção do feito. 3. Em se tratando de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, aplica-se a prerrogativa prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, segundo a qual qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 580, firmou entendimento no sentido de que o representante judicial de Conselho Profissional possui direito à intimação pessoal nas execuções fiscais por ele ajuizadas. 5. A extinção do processo sem a prévia intimação pessoal do ente exequente para regularizar sua representação processual configura medida prematura, por inobservância da forma legalmente exigida, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
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  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator