Ação monitória. Quitação superveniente do débito. Homologação de transação. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 924, II, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002588-57.2017.4.01.3700
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, II, DO CPC. 1. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal - CEF propôs ação monitória para cobrar descumprimento de contratos de crédito. 2. O Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade de justiça, considerou que o termo de transação ocorrido entre a CEF e a apelante correspondia à celebração de acordo entre as partes, homologou de ofício a referida quitação e extinguiu o processo, nos termos do item b inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. 3. Contudo, a autora, em suas razões de apelação, não impugna o mérito da causa, confirma a quitação dos contratos de empréstimo com a CEF e requer a mudança no dispositivo da sentença para constar o reconhecimento da improcedência do pedido. 4. Portanto, a superveniente negociação das partes afasta o exame do mérito no primeiro grau, enseja a perda de objeto da ação, mas não justifica o reconhecimento da improcedência do pedido alegada pela apelante. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: Vistos e relatados estes autos
- em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
