JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003863-96.2021.4.01.3313

Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Correção monetária. Pedido de substituição da TR desde 1999 até o julgamento da ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003863-96.2021.4.01.3313

Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR DESDE 1999 ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF. MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PROSPECTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos saldos do FGTS, considerando um pedido inicial que abrange o período de 1999 até o julgamento da ação, à luz da decisão vinculante do STF na ADI 5.090/DF. 2. O STF no julgamento da ADI 5.090/DF definiu que: "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991" (ADI 5.090 DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento 12/06/2024, Tribunal Pleno, DJe de 09/10/2024). 3. Nesse contexto, observa-se o julgamento sobre a modulação de efeitos para que a nova sistemática de correção (piso do IPCA) produza efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/202, com vedação expressa à recomposição de perdas relativas a períodos anteriores a esse marco temporal. 4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6. No entanto, a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o previsto no §2º, incisos I a IV, por força do quanto preceitua o §3º, incisos I a V, nos seus percentuais mínimos, do CPC. 7. Apelação da CEF não provida. 8. Apelação da autora parcialmente provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator