JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004194-28.2023.4.01.3501

Sistema financeiro imobiliário (sfi). Lei nº 9.514/1997. Contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária. Procedimento de consolidação da propriedade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004194-28.2023.4.01.3501

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI Nº 9.514/1997. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. A controvérsia recursal versa sobre regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à validade da intimação da devedora para purgação da mora. 2. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora é a regra, constituindo-se em requisito indispensável para a validade da consolidação da propriedade em nome do credor. 3. A notificação por edital, prevista no art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997, possui caráter excepcional e subsidiário, sendo cabível apenas quando o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, fato que deve ser devidamente certificado pelo oficial encarregado da diligência, após o esgotamento de todos os meios razoáveis para sua localização. 4. Compete ao credor fiduciário, como principal interessado na execução da garantia, o ônus de demonstrar inequivocamente a regularidade do procedimento, incluindo a comprovação das tentativas frustradas de intimação pessoal que justificaram a via editalícia. 5. A fé pública relativa à certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis atesta a veracidade do seu conteúdo, mas não supre a omissão de fatos essenciais à validade do ato. Se a certidão apenas informa a publicação de edital, sem descrever as diligências prévias para a localização do devedor, o referido documento não serve como prova do esgotamento dos meios de intimação pessoal. 6. A apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o esgotamento dos meios para a intimação pessoal da devedora, requisito essencial para a validade da posterior notificação por edital. A manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do ato de consolidação da propriedade é medida que se impõe. 7. Apelação não provida

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 04 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator