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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1004340-59.2020.4.01.3603

Ação anulatória. IBAMA. Auto de infração. Ambiental. Multa. Processo administrativo paralisado por prazo superior a três anos. Prescrição intercorrente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/03/2026
Data de publicação
19/03/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1004340-59.2020.4.01.3603

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. AMBIENTAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2. No mesmo sentido prescreve o §2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. 3. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo, bem como apresentação de manifestações sem dilação probatória, não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 4. Nesse sentido: "Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à `apuração do fato (II). [...] Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa" (TRF1, AC 1000719-25.2018.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/06/2020). 5. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem a realização de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato do dia 06/05/2008, quando foi apresentada a defesa administrativa, até o dia 21/02/2013, quando foi apresentada Manifestação Instrutória nº 86-SIN/NUIP. 6. Ausente na hipótese a tese de imprescritibilidade que se aplica à responsabilidade por dano ao meio ambiente, vez que a discussão nos autos tem natureza administrativa, cujas hipóteses prescricionais estão previstas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no §2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008. 7. Esta colenda Turma reconhece: "Em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que "A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais [...]. Ocorre que a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda. A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. Precedentes" (AC 1002337-34.2020.4.01.3603, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 12/06/2025). 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: Vistos e relatados estes autos
  • em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • 11 de março de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator